quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

65 vs 102

Estando desempregado e a aproximar-me do momento em que não terei subsídio de desemprego, deixarei de conseguir pagar a casa. Pensando, lendo, magicando, ocorreu-me ver se a Constituição da República Portuguesa tinha algo sobre o direito à habitação. Encontro:
Artigo 65.º
Habitação e urbanismo
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
Então, ocorreu-me procurar algo sobre bancos para justificar qualquer acção. Curiosamente, o único que encontro é:
Artigo 102.º
Banco de Portugal
O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule. 
Curioso... então, quer dizer que a lei fundamental deste país não tem uma única palavra sobre bancos privados... mas arranjaram forma de os salvar... hummmm... poiissss... talvez tenha acabado de arranjar uma forma de não ser desalojado quando deixar de pagar a prestação da casa.


Sem comentários:

Enviar um comentário